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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROCEDÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE APOIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS - NOVO CHAMAMENTO APÓS TRÊS ANOS PARA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO - EXCLUSÃO DO CONCURSO POR SER CONSIDERADO DESISTENTE - CONVOCAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL E INTERNET - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE EVIDENCIADOS -RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.A convocação de candidatos classificados além do número de vagas inicialmente ofertadas, para realização de outra etapa do concurso, três anos após, violou o princípio da razoabilidade, porque, nestas condições, seria demais exigir que os mesmos continuassem atentos ao Diário Oficial e internet para uma possível reconvocação. Por isso, seria viável que tais candidatos fossem convocados por meio de correspondência (intimação pessoal), em respeito também aos princípios da legalidade e publicidade.
(TJPR – Apelação Cível nº 1057990-3 – 4ª Câmara Cível – Relatora Desembargadora Regina Afonso Portes – Revisor Desembargador Guido Döbeli – j. 09.05.14)