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As Turmas Recursais dos Juizados Especiais têm decidido que, em tese, não há qualquer ilegalidade ou abusividade no fato de a administradora cobrar taxa superior a 10%, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula n.º 538: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.”
Entretanto, as administradoras de consórcio têm entendido que a ausência de ilegalidade ou abusividade no fato de a administradora cobrar taxa superior a 10% lhes autorizam a cobrar qualquer valor a título de taxa de administração. O que não é verdade!!!
Em recentíssima decisão, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (TR/PR - 2ª Turma Recursal - Catanduvas - Relator Dr. Helder Luis Henrique Taguchi, julgamento em 19.03.2019), foi determinada a redução do percentual cobrado a título de taxa de administração em percentual abusivo, a saber, maior que 20%, a valores de mercado, de 12,5%. Além disso, a administradora do consórcio também foi condenada a restituir a diferença paga pelo consorciado, no importe de 7,5% do consórcio.
Portanto, fique atento consumidor, caso possua algum consórcio verifique qual a porcentagem cobrada a título de taxa de administração, pois o percentual pode em algumas hipóteses ser enquadrada como prática abusiva.